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24 de Abril de 2024

Pensão por morte concedido a neto

A concessão de pensão por morte a neto depende de demonstração de guarda à avó e dependência econômica.

há 7 anos

A situação de dependência econômica, por si só, não se presta para justificar o enquadramento de alguém como dependente para fins previdenciários

De acordo com a decisão, o conjunto probatório trazido pelo autor deixa claro se tratar de benefício de natureza previdenciária, e a benesse nos moldes propostos, pressupõe a concomitância dos requisitos guarda e dependência econômica, sem os quais é vedado seu deferimento.

Acompanhe o voto:

Segundo os fundamentos do Tribunal a quo, o agravante/recorrente não preencheu os requisitos exigidos pela legislação de regência para obter o direito à pensão por morte da sua avó materna, motivo pelo qual o pleito recursal esbarra tanto no óbice da Sumula 07/STJ (no que concerne a não-comprovação da dependência econômica), quanto no da Súmula 280/STF, que veda a análise de lei local. Confira-se o seguinte precedente:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE CONTIDA EM PROCESSO DE GUARDA DE MENOR. FALTA DE CITAÇÃO. EXAME. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. DIREITO À INSCRIÇÃO. LEI LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. (…) III – O exame do direito subjetivo à inscrição de menor sob guarda como dependente em instituto de previdência estadual, no que concerne à comprovação da dependência econômica do menor e o cumprimento das exigências previstas no art. 8º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.776/82, demandaria o reexame de aplicação de lei local e do conjunto probatório, o que é inviável nesta via eleita, conforme enunciado das Súmulas nºs 07/STJ e 280/STF. (…) Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 401.010/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 15/12/2003). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do Agravo para negar-lhe provimento” (fls. 267/268e). Inconformada, a parte agravante alega que: “A respeitável decisão monocrática ora combatida negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por entender que o Agravante pretende apenas reanalisar as provas e discutir sobre dispositivo de Lei Estadual, contrariando as sumula 7 do STJ e 280 do STF, contudo, razão não lhe assiste.

(…)

Pois bem. Inegável que a Lei n. 129/94 (art. 5º, II, b) assegura a outorga do privilégio ao dependente do segurado “menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade”, bem como as disposições da Lei n. 8.069/90 (art. 33, § 3º), que garantem à criança e/ou adolescente irrestrita proteção, incluído os decorrentes da Previdência Social.

Na hipótese, todavia, o conjunto probatório (fls. 57-88) reverte-se em desfavor do autor, porquanto embora evidente que estava sob o amparo judicial da falecida, deixa notório, por outro lado, o escopo unicamente previdenciário da medida, o que, por certo, impede o acolhimento da súplica. Em outras palavras, a benesse, nos moldes propostos, pressupõe a concomitância dos requisitos guarda e dependência econômica, sem os quais é vedado seu deferimento. Nesse sentido, manifestou-se esta Corte: Em que pese ser possível a concessão do benefício da pensão por morte ao neto de segurada falecida, ainda que os pais daquele estejam vivos, há que se demonstrar a outorga da guarda judicial à avó em conjunto com a dependência econômica. (AC n. 2007.042000-7, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer)

Ora, o apelado convivia com sua genitora – capaz e em pleno exercício de atividade laborativa –, e a avó, todos na mesma residência, presumindo-se daí que a exclusividade da sujeição financeira não estava delimitada à guardiã. A propósito, mudando o que deve ser mudado, A situação de dependência econômica, por si só, não se presta para justificar o enquadramento de alguém como dependente para fins previdenciários. A dependência econômica efetiva somente tem relevância jurídica se houver possibilidade de enquadramento em uma das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 16 da Lei 8.213/91). 2. O conjunto probatório dos autos não autoriza a caracterização de uma eventual guarda de fato exercida pela avó. 3. A guarda pressupõe a orfandade ou, quando menos, a destituição do pátrio poder. De guarda (ou mesmo tutela) de fato, pois, somente se poderia cogitar, em se tratando de menor não tem pai ou mãe, e é criado e mantido por outra pessoa. Ou, ainda, de menor que informalmente foi colocado em família substituta. Nas situações em que o menor convive, ainda que esporadicamente, com seus pais, mas é mantido economicamente por outra pessoa, não se pode cogitar de tutela ou guarda de fato. Há, pura e simplesmente, dependência econômica. Dependência econômica, todavia, não é hipótese de dependência para fins previdenciários (art. 16 da Lei 8.213/91).

Fosse assim, a qualidade de dependente para fins previdenciários poderia ser alegada em relação a qualquer pessoa, mesmo sem vínculo de parentesco” (TRF4, EIAC 2006.72.99.000703-8, 3ª Seção, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. 14/03/2007). A par disso, a proteção não está delimitada à responsabilidade financeira que dela decorre, mas revela situação peculiar, assentando-se na aptidão material, moral e educacional, propiciando o pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente. Em outros termos “A condição de dependente conferida pela guarda é consequência desta, não pode ser o objetivo único, sem os demais requisitos do instituto” (Giovane Serra Azul Guimarães. Adoção, Tutela e Guarda. 3. Ed. Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 20).

Verdade, o autor poderia ostentar subordinação absoluta à segurada se houvesse demonstrado de modo inequívoco esse estado, do contrário, somente se socorreu do Instituto para requerer tal declaração após o falecimento, particularidade que evidencia o intento acrescer à renda familiar o privilégio pleiteado. De sorte que impossível abordar a dependência apregoada de forma simples e simpliciter, sem sopesar as peculiaridades do caso, sim, mesmo em se tratando de medida excepcional a que estava submetido o apelado, não se há desprezar a contribuição materna no amparo de seu filho, sobretudo porque preservado o convívio imediato e permanente entre ambos.

Aliás, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Diga-se, bem por isso, que O fato de estar a criança ou o adolescente sob a guarda de terceiros não exime seus pais do dever de lhes prestar alimentos, pois o direito aos alimentos, neste caso, decorre do poder familiar, não se desincumbindo os pais do dever, mesmo estando os filhos sob a a guarda de terceiro (Giovane Serra Azul Guimarães, op. Cit. P. 22).

Nessa compreensão, a r. Sentença merece reforma, para ser indeferida a outorga da pensão por morte, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pela legislação de regência” (fls. 176/178e). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, pelo Tribunal de origem, ressaltando, inclusive, que “nem se argumente pedido de inscrição junto ao IPESC, formulado pela falecida, para comprovar a dependência do embargado, mesmo porque inexiste prova de tal providência” (fl. 191e). Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, defendendo, em síntese, que, estando o menor sob guarda judicial de sua avó, já falecida, “não há que se falar que o recorrente deveria ter provado a sua dependência econômica” (fl. 196e). No caso, a controvérsia dos autos foi dirimida à luz do disposto na Lei Complementar Estadual 129/94 e na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a partir do exame dos fatos e das provas contidos nos autos. Dessa forma, primeiramente, a fim de verificar o preenchimento pelo agravante dos requisitos para a obtenção da pensão por morte, a questão pressupõe, necessariamente, a análise do conteúdo de lei local, ainda que em face de lei federal, o que não se coaduna com a via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável, in casu, por analogia.

(…)

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE LEI LOCAL. Acórdão em que o tribunal a quo decidiu que estavam preenchidos os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 64, de 2002, para concessão de benefício de pensão por morte a menor sob guarda; o pedido de reforma do julgado, nessas condições, demanda o exame de lei local, vedado na via do recurso especial (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 192.398/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2013). Não obstante o paradigma (REsp 237.414/RS) trazido nas razões do presente Agravo Regimental, o tema da concessão de pensão por morte, a menor sob guarda, foi tratado, no aresto recorrido, com fundamento na Lei Complementar Estadual 129/94, e não sob a égide da Lei 8.212/91.

Ora, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a dispositivo infraconstitucional, segundo se observa das suas alegações, ele pretende, na verdade, a aplicação da Lei Complementar Estadual 129/94, mediante a concessão do benefício, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial – que afastou a presumida dependência econômica do agravante em relação à sua avó –, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ser analisados mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

(…)

Fonte: Processo nº 2013/0052206-0/STJ

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BOA TARDE sou mae de duas meninas de 17 anos e minha mae faleceu a minha mae que e avo delas tinha a guarda delas pq eu viajava muito com o meu marido para cortes de cana na epoca eu morava em jau interior de são paulo na epoca as duas tinha 7 anos são gemeas e eu e meu marido moravamos com minha mae e as meninas dependiam mais da minha mae do que quando minha mae faleceu entrei na justiça se elas conseguiriam o beneficio para elas foi negado duas vezes teve audiencia e entrei com recurso e perdi novamente elas dependia economicamente da minha mae obrigada continuar lendo