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25 de Abril de 2024

Pensão por morte

Reconhecida união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte.

há 7 anos

A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de reconhecimento da união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem que haja a necessidade de decisão judicial.

Veja o voto:

A decisão, datada de 03 de maio de 2016 restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Unirio que embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.

De acordo com a decisão do relator do Mandado de Segurança, ministro Luís Roberto Barroso, não há que se falar em impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”.

Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge.

Fonte: Mandado de Segurança 33008

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