Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Acidente de Trabalho

O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.

há 7 anos

Para que se reconheça o direito à estabilidade decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, são imprescindíveis o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário

Diante do exposto, o relator deu provimento ao recurso para declarar nulo o pedido de demissão, declarar a estabilidade acidentária da autora e condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 19-8-2014 a 19-8-2015, cuja base de cálculo abrange o 13º salário e o 1/3 de férias do período.

Veja a decisão a TRT12 que deu provimento ao recurso:

Alega a recorrente que o pedido de demissão é inválido, porquanto não respeitada a regra contida no art. 500 da CLT.

Pede a decretação de nulidade do pedido de demissão e, em decorrência, o reconhecimento da garantia no emprego acidentária, com a condenação da ré a reintegrar a autora em seu posto de trabalho ou, subsidiariamente, o pagamento da indenização substitutiva.

Pois bem.

Para que se reconheça o direito do trabalhador à estabilidade decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, nos termos do inc. II, primeira parte, da Súmula n. 278 do TST, são imprescindíveis “o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário”.

Preceitua o art. 118 da Lei n. 8.213/91 que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Esse entendimento está consolidado na Súmula n. 378, II, do TST, que assim dispõe:

SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

[…]

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxí- lio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.

Logo, o afastamento do serviço por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxí- lio-doença acidentário constituem requisitos para a aquisi- ção do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991.

Infiro dos autos que a autora esteve afastada do trabalho em razão do acidente noticiado nos autos de 14-6-2014 a 14-8-2014 e que, de 29-6-2014 a 14-8- 2014, em gozo de auxílio-doença.

É inconteste a presença do nexo causal, ou seja, que a lesão da autora é decorrente do acidente do trabalho noticiado nos autos, sendo devido o reconhecimento da garantia de emprego acidentária.

Por outro lado, preleciona o art. 500 da CLT que o pedido de demissão realizado por empregado estável somente será válido quando houver a assistência do Sindicato respectivo, o que, se não for possível, será feito perante o Ministério Público do Trabalho ou Justiça do Trabalho.

A norma instituída no citado dispositivo se aplica por analogia ao empregado estável acidentá- rio e tem o fim de verificar possível vício de consentimento do ato volitivo do empregado, sob pena de nulidade.

Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência do TST:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. 1. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes no instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo legal. 2. Nesse contexto, correta a decisão do Regional, que entendeu devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a quitação das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo previsto no aludido artigo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ART. 500 DA CLT – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO. INVALIDADE. 1. Consoante se infere do acórdão do Regional, é fato incontroverso nos autos que a reclamante era empregada estável temporariamente, por força de acidente de trabalho sofrido, com percepção de benefício previdenciário, e não teve seu pedido de demissão homologado pelo sindicato de classe ou órgão da Delegacia Regional do Trabalho. 2. Inviável a admissão do recurso de revista do reclamado, dada a conformidade do acórdão do Regional com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que o descumprimento dos arts. 477, § 1º, e 500 da CLT implica a invalidade do pedido de demissão do empregado. Precedentes. 3. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR – 323-43.2012.5.15.0098 Data de Julgamento: 20/05/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015. [grifei]

Isto posto, decreto a nulidade do pedido de demissão.

Não há falar, contudo, na reintegração da autora no emprego, porquanto exaurido o período de estabilidade, nos termos da Súmula n. 396, item, I, do TST.

São devidos, nesses termos, os salá- rios compreendidos entre a data do término do contrato 19- 8-2014 e o final do período de estabilidade, cuja base de cálculo abrange o 13º salário e o 1/3 de férias do período.

Fonte: Recurso Ordinário nº 0000384-11.2015.5.12.0023/TRT12


http://sabertrabalhista.com.br/o-segurado-que-sofreu-acidente-de-trabalho-tem-garantida-pelo-prazo-m...

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Previdenciario
  • Publicações43
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações274
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acidente-de-trabalho/436130736

Informações relacionadas

D Advocacia, Advogado
Modeloshá 5 anos

Reclamação Trabalhista - Operador de Máquinas - Rescisão do Contrato de Trabalho - Estabilidade em razão de hérnia de disco

Tribunal Superior do Trabalho
Súmulahá 54 anos

Súmula n. 396 do TST

Anderson Figueirêdo, Advogado
Modeloshá 2 anos

[Modelo] Reclamação Trabalhista - Motoboy

Tribunal Superior do Trabalho
Súmulahá 54 anos

Súmula n. 278 do TST

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)