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24 de Abril de 2024

Período do auxilio-doença conta como tempo de serviço

O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.

há 7 anos

Segundo o relator, a agravada verteu contribuições para a Previdência Social, como segurada facultativa, no período compreendido entre 01/10/2008 e 30/04/2015 (Evento 1 – CNIS4), até porque teve o de auxílio-doença indeferido na esfera administrativa. Tal benefício somente foi concedido mediante interposição da presente ação judicial. Vale, ainda, referir, como bem consignou a Juíza a quo que, “embora a Autora tenha exercido atividade remunerada no período contestado pela Autarquia não obsta, por si só, a incapacidade para o trabalho, uma vez que permaneceu em atividade por estado de necessidade, ou seja, para manter o seu sustento e de sua família”.

Veja o voto:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de acolher manifestação da Autarquia pela impossibilidade de conceder auxílio-doença durante o período imediatamente anterior à concessão de aposentadoria por idade, uma vez que referido lapso de tempo foi considerado para a carência do benefício de aposentadoria deferido administrativamente.

Sustenta o INSS a impossibilidade de cumprimento do julgado, uma vez que a aposentadoria por idade foi concedida em 28/04/2015, e o período posterior a 26/01/2012 (DIB do auxílio-doença) foi considerado para fins de carência da mencionada aposentadoria. Aduz, ainda, que não se trata de atividade intercalada, posto que receberia o auxílio-doença até um dia antes da DIB da aposentadoria. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

Brevemente relatado, decido.

Sobre o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o art. 29, § 5º, e o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, assim dispõem:

Art. 29 (…)

5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:(…)

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifou-se)

(…)

O Decreto nº 3.048/99, art. 60, inciso III, diz:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (…)

III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

A esse respeito, a jurisprudência desta Casa firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, a exemplo dos precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0007218-47.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D. E. 14/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA DEMONSTRADA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. 1. Demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 3. As anotações constantes no CNIS têm presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário (artigo 29-A, § 2.º da Lei 8213/91). 4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 5. Somado o tempo de atividade reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria na DER, garantindo o direito à concessão do benefício e recebimento das diferenças devidas. (TRF4 5012086-58.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25/11/2016)

E por fim, idêntica é a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando o benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos, conforme precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999.

A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa.

“O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991” (RE 583.834, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 13.2.2012). 3. Recurso Especial provido.

(REsp 1338239/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)

Compulsando os autos, vê-se que a agravada verteu contribuições para a Previdência Social, como segurada facultativa, no período compreendido entre 01/10/2008 e 30/04/2015 (Evento 1 – CNIS4), até porque teve o de auxílio-doença indeferido na esfera administrativa. Tal benefício somente foi concedido mediante interposição da presente ação judicial. Vale, ainda, referir, como bem consignou a Juíza a quo que, “embora a Autora tenha exercido atividade remunerada no período contestado pela Autarquia não obsta, por si só, a incapacidade para o trabalho, uma vez que permaneceu em atividade por estado de necessidade, ou seja, para manter o seu sustento e de sua família” (Evento 1 – OUT3 – p.198).

Fonte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049718-67.2016.4.04.0000/PR

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