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26 de Abril de 2024

Aposentadoria por Invalidez

Segurado que recebia aposentadoria por invalidez denunciado por estar trabalhando, tem garantido o direito ao benefício.

há 7 anos

Não há como prevalecer o ato de cessação do benefício se não há prova inequívoca quanto à recuperação da capacidade laborativa

A decisão, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, levou em consideração que o autor é portador de esquizofrenia paranóide e de acordo com o conjunto probatório apresentado, constatou-se que a doença o acomete pelo menos há 8 anos, obrigando o autor a fazer uso contínuo de medicação psicotrópica e acompanhamento ambulatorial periódico para controle dos sintomas da patologia que lhe acomete.

Acompanhe o voto acerca do tema:

Conheço do recurso interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o benefício aposentadoria por invalidez foi concedido ao autor em 20/04/2004, após ter se submetido à diversas perícias médicas administrativas no INSS, tendo em vista estar acometido de moléstia psiquiátrica (esquizofrenia paranóide).

Em abril de 2010, o benefício do segurado foi suspenso pela Autarquia, através de processo administrativo, onde se concluiu que estaria apto para o retorno às suas atividades, considerando denúncia anômima no sentido de que estaria trabalhando como motoboy entregador de pizzas. Analisando o conjunto probatório (fls. 11/13, 155/156, 225/226 e 252) constata-se que o requerente é portador de esquizofrenia paranóide (CID 10 – F20.0) ao menos há 8 (oito) anos, fazendo uso contínuo de medicação psicotrópica (fls. 12 e 13) e acompanhamento ambulatorial periódico para controle dos sintomas da patologia que lhe acomete. A perita judicial na especialidade de psiquiatria, em 25/08/2011 (fls. 205/206), respondendo aos quesitos formulados, afirma que “[…] A estrutura psíquica sobre a qual o transtorno esquizoafetivo ocorre existe desde o nascimento. A baixa tolerância à frustração e a série de ocorrências de decepções ao longo da vida, promovem reações exacerbadas e desmedidas do indivíduo. Esses fatos, porém, não conferem incapacidade laboral. […]”.

Outrossim, a expert do Juízo ao complementar o laudo pericial à fl. 215 (11/10/2011), declara expressamente que o demandante está acometido da patologia desde o nascimento e que não há cura para a estrutura psíquica de um indivíduo, tornando evidente ter sido este o mesmo problema de saúde que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, com data de início em 20/04/2004, o que sugere fortemente ter sido indevida sua suspensão em abril de 2010.

Ressalte-se que a perita afirma que tal enfermidade está classificada no capítulo das doenças psicóticas, manifestando-se por alteração do comportamento, efetividade e alteração da percepção. Assevera, também, existir tratamento para os transtornos consequentes a esta estrutura, e que, no caso do autor, este vem sendo empregado de forma eficaz. 1 Entretanto, cumpre salientar que a perícia realizada em 28/03/2011, no âmbito da justiça estadual, em sentido inverso, deduz que, com o falecimento da filha do requerente, ocorreu a piora de seu quadro psíquico, com alucinações e delírios, agitação psicomotora, inquietação, fugas de sua residência e incapacidade total para gerir-se. Lembra a especialista que o demandante faz tratamento psiquiátrico de longa data e uso de medicação controlada, evento confirmado pela prova documental acostada.

Há nos autos, por outro lado, manifestação em 1ª Instância da Douta Procuradoria da República, cujo seguinte trecho de seu bem lançado parecer, merece ser trancrito, fls. 254/255: “[…] Inobstante às conclusões constantes do laudo pericial de fls. 205-206 sobre a suposta inexistência de incapacidade laboral, verifica-se que a psiquiatra reconheceu a enfermidade do demandante afirmando que o autor é portador, desde o nacimento, de doença psiquiátrica – transtorno esquizoafetivo – CID – 10 (OMS) com F25. Impugnado o laudo pericial às fls. 210-213 foi juntado aos autos o termo de audiência de impressão pessoal realizado no processo de interdição (fls. 212-213). Em resposta à impugnação apresentada, a médica reitera a afirmativa de ser o segurado portador de doença psiquiátrica afirmando que não há cura para a estrutura psíquica e sim tratamento, argumentando nestes termos:

‘O periciado admite trabalhar em casa. Se ele trabalha em casa, pode trabalhar fora se assim o desejar. O trabalho não pode ser encarado como castigo. O trabalho, após a escola, é o melhor meio de socialização dos humanos. O trabalho é necessário. É uma fatia importante da vida. O trabalho confere respeito, dignidade, independência e limites. Tudo que um ser humano precisa e consequentemente, o periciado precisa’ (fls. 215 – item 8). O argumento utilizado pela perita além de genérico e subjetivo, a priori, não parece razoável, pois não se pode exigir a inserção no ambiente de trabalho de uma pessoa curatelada e esquizofrênica. Registre-se que o fato que deu origem à suspensão do benefício, foi devidamente comunicado a este órgão ministerial e está sendo objeto de investigação – autos 2009.51.04.0036547-0 (docs. Anexos). […]” Cabe anotar, além disso, que as declarações prestadas por particulares e pelas várias empresas nas quais teria trabalhado, confirmam a inexistência de qualquer vínculo empregatício com as mesmas ou atividade laborativa por parte do autor (fls. 20/21 e 80/84), valendo destacar a de Valdinei Lima Furtado, em referência ao episódio ocorrido no dia 20/03/2007, ao assumir que ele, e não o demandante, trabalhava com entregas para uma pizzaria, quando, inafortunadamente, ocorreu o roubo de sua motocicleta ao pedir que o substituísse naquela oportunidade, como esclareceu.

Assim, não há como prevalecer o ato de cessação do benefício se não está lastreado em prova inequívoca quanto à recuperação da capacidade laborativa. Ao contrário, o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade se manteve, merecendo, portanto, reforma a sentença, para que seja provido o recurso no sentido de determinar seu restabecimento a partir de 09/04/2010 (fl. 133), data do cancelamento. Por fim, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, 2 revogo a decisão proferida na sentença, que cassou os efeitos da tutela jurisdicional de urgência deferida às fl. 159/160, para determinar a implantação do benefício aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a Autarquia para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e, assim, condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (09/04/2010), pagando as parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).

Fonte: Saber Previdenciário

Processo nº 2010.51.04.002243-5/STJ

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